Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4209/2019
    1.1. Anexo(s)10371/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 10371/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2016
3. Responsável(eis):EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: 55807712153
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUÊ
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 161/2021-RELT2

9.1. Versam os autos sobre Pedido de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas, em desfavor do Parecer Prévio nº 03/2019 – 2ª Câmara, exarado no processo nº 10371/2017, publicado no Boletim Oficial nº 2260, de 28 de fevereiro de 2019, no qual essa Corte de Contas recomendou a aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Piraquê, alusivas ao exercício financeiro de 2016­­, sob a responsabilidade do senhor Eduardo dos Santos Sobrinho, prefeito à época.

9.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Plenário que o considerou tempestivo, nos termos da Certidão nº 1042/2019 (evento 2).

9.3. Posteriormente, em cumprimento ao Despacho nº 331/2019 – evento 3, procedeu-se à anexação do processo nº 10371/2017, bem como a tramitação dos autos com vistas à instrução processual, em consonância com as prescrições contidas no art. 224, §3º, do RITCE/TO.

9.4. Por meio do Despacho nº 349/2019 – evento 5, esta Relatoria intimou o senhor Eduardo dos Santos Sobrinho, prefeito à época, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.

9.5. Assim, consoante se depreende do evento 9, o recorrido manifestou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

9.6. Instada, a Coordenadoria de Recursos, mediante a Análise nº 269/2018 (evento 117), entendeu pelo conhecimento do recurso e manutenção, incólume, do Parecer Prévio prolatado:

“8.3 Analisando o recurso, compreendo que o recurso deva ser julgado IMPROCEDENTE, pelos seguintes motivos:

1. A preliminar não deve ser acolhida, pois apesar de fato o Ministério Público não ter tido acesso aos autos após a juntada dos documentos, acompanhou todo o processo, inclusive participou da sessão de julgamento revalidando todos os atos anteriores.

2. Logo compreendo que não há nulidade simplesmente porque no momento oportuno, o Ministério Público teve a escolha de manifestar, e assim NÃO FEZ, ocorrendo a preclusão.

3. A preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual; refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes.

4. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

5. Em relação ao mérito, compreendo que as falhas mencionadas são sim de NATUREZA FORMAIS, haja vista o cumprimento dos índices constitucionais e legais e, ainda, os resultados apurados no exercício, bem como as impropriedades remanescentes não comprometem a gestão envolvida.

8.4 Assim este auditor de controle externo MANIFESTA PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO e manutenção do parecer prévio pela APROVAÇÃO da Contas Anuais Consolidadas do Município de Piraquê, referentes ao exercício financeiro de 2016, sob a gestão do Sr. Eduardo dos Santos Sobrinho, Prefeito à época.”

9.7. O Corpo Especial de Auditores, nos termos do Parecer nº 1727/2019 – evento 12, exarou entendimento no sentido do provimento recursal:

“Diante das razões recursais, nota-se que são pertinentes para ensejar nova análise diante das contas recorridas e, assim novo julgamento para a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Piraquê, referente ao exercício financeiro de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo dos Santos Sobrinho.

Consoante o exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal Pleno, em sua r. decisão, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, por presentes os fatos e fundamentos suficientes para ensejar novo entendimento.

É, s.m.j., o parecer.”

9.8. Por seu turno, o Ministério Público de Contas externou sua opinião através do Parecer nº 367/2019 – evento 13, nos termos que seguem:

Em que pese os argumentos empreendidos pelo responsável Eduardo dos Santos Sobrinho, bem como o teor das manifestações da área técnica, têm-se que as conclusões que motivaram a interposição do presente pedido de reexame não foram elididas ou afastadas.

Note-se do Processo de Prestação de Contas nº 10371/2017 que houve manifesta inobservância aos arts. 127 e art. 129, inciso II, da CF/88 c/c art. 145, incisos II e V da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) e art. 373, § 1º do Regimento Interno do TCE/TO, isto é, dispositivos que disciplinam a imprescindibilidade da manifestação conclusiva do Órgão Ministerial de Contas.

Isso porque, foram juntados novos documentos (evento 23 do Processo nº 10371/2017) que não foram submetidos ao exame deste Órgão. Logo, patente a nulidade pela não oitiva do MPC sobre tal documentação, os quais, inclusive, influenciaram na emissão do parecer prévio combatido.

(...)

Note-se do parecer exarado pela Segunda Câmara que houve manifesta inobservância aos dispositivos legais reguladores da matéria, isto é, artigos de lei que disciplinam a imprescindibilidade da manifestação conclusiva do Órgão Ministerial de Contas, que se apresenta indispensável na garantia do devido processo legal formal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), visando, ao fim, decisão meritória dotada de prévio controle de legalidade procedimental.

Flagrante também violação aos arts. 178, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, que disciplinam o fato como causa de nulidade processual:

Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

(...)

Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Isso porque, não obstante a apresentação do Parecer nº 303/2018 (Evento 16), foram juntados novos documentos que não foram submetidos ao exame deste Órgão. Conforme os dispositivos acima, patente a nulidade pela não oitiva do MPC sobre tal documentação, os quais, inclusive, influenciaram na emissão do parecer prévio combatido.

(...).

O Ministério Público, em todas as suas atribuições constitucionais, é um órgão que goza de independência funcional (art. 127, §1º CF/88), não podendo a sua manifestação ser obstada ou substituída por juízo discricionário de conveniência e oportunidade realizada pelo Ilustre Conselheiro Substituto em contraposição à exigência legal de que ele a profira, sob pena de violação do princípio constitucional do devido processo legal e a correspondente nulidade processual que deste fato decorre. Não se pode vedar ao Parquet a oportunidade de exercer o seu dever constitucional a pretexto de se entender a causa já madura, mormente o elevado grau de interesse público que permeia os processos de contas.

Insta consignar ainda, que as manifestações antecedentes deste Órgão no feito não possuem o condão de suprir a oportunização de manifestação conclusiva, haja vista que, os novos elementos apresentados nos Eventos 18 e 23 alteraram a instrução do processo, sobretudo a presunção de veracidade das irregularidades descritas na Análise de Prestação de Contas nº 80/2017 (Evento 10) e no Despacho nº 33/2018 (Evento 11), em virtude da revelia do responsável (art. 216 do Regimento Interno).

Imperativo, pois, que seja anulado o Parecer Prévio nº 03/2019 – TCE/TO, 2ª Câmara, de 26/02/2019, diante da inobservância de indispensável emissão de parecer conclusivo do Parquet Especial. Afinal, tal fato não pode passar incólume por essa Egrégia Corte de Contas, sob pena de tal impropriedade repercutir na insustentável situação de nulidade processual reiterada.”

Por outro lado, há de se discordar da área técnica quanto a ocorrência de preclusão, haja vista que, a manifestação ministerial na sessão de julgamento não exaure o direito postulatório recursal do Ministério Público de Contas após o ato decisório, o qual é assegurado nos artigos 43 e 145, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Entende-se, ainda, com a devida vênia, que as falhas não afastadas no Parecer Prévio são suficientes para autorizar a rejeição das contas. Novamente, pede-se escusas para-se trazer um trecho da peça recursal deste Ministério Público de Contas:

“Da análise dos autos, denota-se que as irregularidades apontadas na Análise de Prestação de Contas nº 80/2017 e consubstanciadas no Despacho nº 33/2018, não foram completamente elididas pelo responsável, subsistindo violação aos preceitos constitucionais e legais atinentes a prestação de contas do governo, o que impossibilita, por conseguinte, a emissão de Parecer Prévio pela aprovação das Contas do Prefeito de Piraquê, referentes ao exercício de 2016.

No Voto condutor, o Relator manifestou-se pela ressalva de pontos que não se coadunam com o conceito de “falhas formais”. Afinal, tratam-se as irregularidades de: (I) descumprimento aos limites estabelecidos no art. 19, inciso III, e art. 20, alínea “b”, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); (II) divergência no fechamento do Balanço Financeiro, no importe de R$ 58.071,29, em detrimento ao que determina os arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/64; (III) Déficit financeiro no valor de R$ 424.028,46, indicando que há insuficiência de saldo para adimplir os compromissos no exercício vindouro, descumprindo o art. 1º, §1º, da LC nº 101/2000; (IV) inefetividade na arrecadação de impostos municipais, notadamente IPTU, ao arrepio do estabelecido nos arts. 11, 13 e 58 da LC nº 101/2000; (V) cotas de contribuição patronal do Ente, devidas ao Regimento Geral de Previdência, no percentual de 11,92% (Cálculo realizado pelo Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho em seu Voto divergente), em desacordo com o arts. 195, I, da Constituição Federal e 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Ademais, este Tribunal de Contas já exarou entendimento pela rejeição das contas por despesa de pessoal acima do limite legal (Pareceres Prévios nºs 81/2018 – 2ª Câmara, 34/2018 – 1ª Câmara, 26/2018 – 2ª Câmara, 153/2017 – 2ª Câmara, 119/2017 – 2ª Câmara e Resolução nº 84/2018 – Pleno), por déficit financeiro (Parecer Prévio nº 09/2019 – 2ª Câmara e Resolução nº 24/2019 – Pleno), e por percentual de registro de cotas patronais inferior a 20% (Pareceres Prévios nºs 07/2018 – 1ª Câmara, 58/2018 – 1ª Câmara, 18/2018 – 1ª Câmara, 02/2018 – 2ª Câmara, 03/2018 – 2ª Câmara, 05/2018 – 2ª Câmara). (...).”

Pois bem. Essas falhas, já ressalvadas pelo Parecer Prévio, não foram contrapostas pela Coordenadoria de Recursos e, apesar das contrarrazões do gestor, entende-se que persistem e são suficientes a expor uma posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em desacordo com os parâmetros razoáveis de uma gestão conforme as normas legais e contábeis. Em suma, permitem o julgamento pela rejeição das contas do senhor Eduardo dos Santos Sobrinho.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, reafirma os pedidos das razões recursais e, ao divergir da Coordenadoria de Recursos e acompanhar o Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do recurso ora apresentado para, em sede preliminar, ser declarada a nulidade do Parecer Prévio nº 03/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara, e, no mérito, no caso de não acolhimento da nulidade, ser-lhe dado provimento para a emissão de novo parecer pela REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Piraquê/TO, exercício de 2016, do senhor Eduardo dos Santos Sobrinho.

É o parecer.”

9.9. É o relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 08/11/2021 às 15:20:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 165324 e o código CRC 1A69016

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